No universo dinâmico do comércio e das relações empresariais, o contrato de representação comercial autônoma possui papel fundamental na intermediação de negócios entre empresas e consumidores finais ou outros empresários. Porém, quando esse contrato chega ao fim, uma questão crucial emerge: qual o valor e as condições para a indenização devida ao representante comercial autônomo? Essa resposta, até então regulada pela Lei nº 4.886, de 1965, tem sido objeto de debates, controvérsias judiciais e insegurança para ambas as partes.

Com o recente Projeto de Lei 1128/19, que propõe alterações na forma de cálculo e pagamento da indenização decorrente do término do contrato de representação comercial autônoma, surge uma oportunidade para aperfeiçoar a legislação vigente, trazendo maior clareza, equilíbrio e segurança jurídica para representantes comerciais e empresas contratantes.

Neste artigo, vamos analisar detalhadamente o que é o contrato de representante comercial autônomo, as regras atuais da indenização, as mudanças propostas pelo projeto de lei, seus impactos práticos e jurídicos e como empresários e representantes podem se preparar para essas transformações.

O que é o contrato de representante comercial autônomo?

O contrato de representação comercial autônoma é uma modalidade contratual na qual uma pessoa física ou jurídica, denominada representante comercial, assume o compromisso de intermediar negócios para outra empresa, chamada representado, atuando na obtenção de pedidos de compra e venda de mercadorias ou serviços. Ao contrário do contrato de trabalho, essa relação é regida por normas específicas que preservam a autonomia do representante, não configurando vínculo empregatício.

Legalmente, essa atividade está disciplinada pela Lei nº 4.886/1965, alterada pela Lei nº 8.420/1992, que estabelece os direitos e deveres de ambas as partes. O representante comercial deve, por exemplo, atuar com diligência para expandir os negócios do representado, seguir as instruções comerciais quando previstas, prestar contas e informar regularmente sobre o andamento dos negócios.

Importante destacar que o representante comercial autônomo não possui poderes para concluir negociações em nome do representado, diferindo do mandatário clássico, que atua com poderes amplos. A subordinação do representante ao representado é exclusivamente empresarial, ligada à forma de exploração do negócio — não à pessoa do representante — e não deve ultrapassar o caráter negocial para configurar um vínculo trabalhista.

Além disso, o representante comercial deve estar registrado no Conselho Regional dos Representantes Comerciais, obedecendo aos preceitos éticos e disciplinares da profissão. Caso seja pessoa jurídica, o registro também é feito na Junta Comercial.

Indenização no fim do contrato: regras atuais

A rescisão do contrato de representação comercial, seja por iniciativa do representado ou do representante, gera o direito à indenização, com o objetivo de compensar o representante pelos esforços e investimentos realizados para captação e manutenção da clientela, que continuará a beneficiar o representado após o término da relação.

Conforme o artigo 27 da Lei nº 4.886/1965, o contrato deve ser celebrado por escrito, e a indenização é devida quando ocorre a rescisão sem justa causa por parte do representado, desde que o representante tenha formado uma carteira de clientes. A base do cálculo inclui, tradicionalmente, um percentual da média das comissões auferidas pelo representante nos últimos meses, atualizado monetariamente.

Além disso, a legislação prevê que o representante tem direito ao pré-aviso e à indenização correspondente, protegendo-o contra rescisões abruptas que prejudiquem sua atividade econômica.

Contudo, na prática, a aplicação dessas regras tem sido fonte de litígios, especialmente quanto à comprovação da clientela, à fixação dos valores e aos prazos de pagamento da indenização. A falta de clareza e uniformidade gera insegurança jurídica e custos para ambas as partes.

Mudanças propostas no projeto de Lei 1128/19

Diante desse cenário, o Projeto de Lei 1128/19 propõe modificações relevantes com o intuito de modernizar e tornar mais transparente a legislação que regula a indenização decorrente do fim do contrato de representante comercial autônomo.

Principais alterações propostas:

  • Redefinição dos critérios de cálculo da indenização: O projeto busca estabelecer parâmetros mais objetivos e atualizados para o cálculo da indenização, considerando a média das comissões auferidas em períodos previamente definidos e a atualização monetária baseada em índices oficiais. Essa padronização visa reduzir as controvérsias judiciais.
  • Possibilidade de negociação prévia: As partes poderão ajustar em contrato os valores da indenização, desde que respeitados os limites mínimos previstos em lei. Essa flexibilização aumenta a autonomia contratual e permite que empresários e representantes adaptem a relação às realidades de seus ramos econômicos.
  • Proteção ao representante em caso de rescisão sem justa causa: O projeto reforça o direito do representante à indenização proporcional, mesmo em contratos por prazo indeterminado, e amplia a cobertura para situações de força maior, garantindo maior segurança financeira no momento da rescisão.
  • Inclusão de regras para contratos eletrônicos: Considerando a digitalização dos negócios, o projeto prevê a validade e aplicação das regras para contratos firmados por meios eletrônicos, conferindo maior adequação à prática comercial contemporânea.

Essas mudanças têm como finalidade equilibrar os interesses dos representantes comerciais e das empresas, promovendo maior previsibilidade, segurança jurídica e redução do número de disputas judiciais.

Impactos para representantes comerciais

Para os representantes comerciais, o projeto traz importantes benefícios e desafios.

Benefícios:

  • Maior previsibilidade financeira: Com critérios claros para o cálculo da indenização, o representante poderá planejar melhor suas finanças e a continuidade de sua atividade profissional após o término do contrato.
  • Proteção ampliada: A ampliação da cobertura da indenização em casos de rescisão unilateral pelo representado, inclusive por força maior, reforça a segurança do representante frente a situações adversas.
  • Valorização da clientela: O reconhecimento legal mais objetivo da importância da carteira de clientes criada pelo representante fortalece sua posição nas negociações.

Desafios:

  • Necessidade de atenção redobrada na negociação contratual: A possibilidade de ajustar valores por negociação exige que o representante esteja bem assessorado para garantir condições justas.
  • Adequação aos novos formatos contratuais: O uso crescente de contratos eletrônicos requer atualização e familiaridade com as ferramentas digitais para garantir a validade e eficácia do contrato.

Dessa forma, o representante comercial deve buscar orientação jurídica especializada para acompanhar as mudanças e proteger seus direitos.

Consequências para as empresas contratantes

As empresas que utilizam representantes comerciais autônomos também enfrentarão impactos significativos.

Pontos positivos:

  • Redução de riscos judiciais: A padronização dos critérios de indenização e a possibilidade de negociação prévia evitam litígios prolongados e custosos, protegendo a empresa financeiramente e reputacionalmente.
  • Planejamento estratégico: Com regras mais claras, as empresas podem estruturar melhor suas relações comerciais, incluindo cláusulas específicas que atendam às suas necessidades e às do representante.
  • Flexibilidade contratual: A negociação dos valores indenizatórios permite ajustes conforme o porte, segmento e ciclo de negócios da empresa.

Pontos de atenção:

  • Obrigação de cumprir rigorosamente a nova legislação: O descumprimento poderá acarretar multas, indenizações e ações judiciais, impactando negativamente as finanças e a imagem da empresa.
  • Adequação dos contratos atuais: Muitas empresas terão que revisar e adaptar seus contratos para garantir conformidade com as novas regras.

Portanto, é recomendável que as empresas realizem auditorias contratuais e invistam em assessoria jurídica para evitar passivos futuros.

Comparativo com a legislação anterior e jurisprudência

A Lei nº 4.886/1965, que regula a representação comercial, embora pioneira e fundamental, apresenta lacunas e ambiguidades que têm provocado interpretações divergentes na Justiça. A jurisprudência, especialmente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), tem buscado consolidar o entendimento de que o representante comercial é um empresário autônomo, afastando o vínculo empregatício, e reconhecendo o direito à indenização pelo fim do contrato.

No entanto, decisões judiciais variam quanto ao cálculo da indenização, ao reconhecimento da clientela formada e à aplicação das regras de pré-aviso, evidenciando a necessidade de legislação mais precisa.

O Projeto de Lei 1128/19 pretende harmonizar essas interpretações, fornecendo critérios objetivos e claros que devem refletir as melhores práticas jurídicas e comerciais atuais. Essa uniformização contribuirá para a estabilidade das relações comerciais e evitará a judicialização excessiva.

Como se preparar para as mudanças legislativas?

Empresários e representantes comerciais precisam adotar uma postura proativa para se adequarem às mudanças propostas.

Para representantes comerciais:

  • Revisão dos contratos vigentes: Analisar cláusulas de indenização e negociar ajustes conforme as novas regras.
  • Assessoria jurídica especializada: Consultar advogados com expertise em direito empresarial e representação comercial para interpretar corretamente as alterações.
  • Atualização profissional: Participar de treinamentos e cursos sobre as novas normas e suas implicações práticas.

Para empresas contratantes:

  • Auditoria contratual: Revisar todos os contratos de representação comercial para adequação às novas condições.
  • Capacitação das equipes: Treinar departamentos jurídico e comercial para entender e aplicar as mudanças.
  • Planejamento financeiro: Estimar os impactos econômicos decorrentes das novas indenizações para evitar surpresas.

Além disso, acompanhar a tramitação do projeto e suas eventuais modificações é fundamental para não ser pego de surpresa.

Conclusão

O Projeto de Lei 1128/19 representa um avanço significativo na regulamentação da indenização no fim do contrato de representante comercial autônomo, buscando equilibrar os interesses das partes, trazer maior segurança jurídica e reduzir conflitos judiciais.

Para representantes comerciais, a lei oferece maior proteção e previsibilidade, enquanto para as empresas, proporciona clareza e flexibilidade para a gestão das suas relações comerciais.

Diante dessas mudanças, a recomendação principal é que empresários e representantes busquem orientação especializada, revisem seus contratos e estejam atentos às novidades legislativas para garantir relações comerciais eficientes, justas e sustentáveis.

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