No mercado imobiliário, é comum que compradores e construtoras celebrem contratos de compra e venda de imóveis, muitas vezes na planta ou em fase de construção. Contudo, o que acontece quando o comprador decide desistir do negócio antes da efetiva transferência do imóvel? Essa situação, conhecida como distrato, envolve a devolução dos valores já pagos, mas com uma retenção por parte do vendedor para cobrir custos e prejuízos decorrentes do cancelamento. A controvérsia acerca do percentual que pode ser retido sempre gerou debates e inseguranças jurídicas.
Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em 25% a retenção máxima que pode ser aplicada sobre os valores pagos pelo comprador no distrato de compra e venda de imóveis. Esta decisão é um marco, pois unifica a jurisprudência e oferece maior segurança jurídica para ambas as partes, compradores e construtoras, estabelecendo um parâmetro claro para a compensação em casos de desistência.
Neste artigo, você compreenderá detalhadamente o que é a retenção em distrato, os fundamentos da decisão do STJ, os impactos para o mercado imobiliário e as orientações práticas para aplicação dessa regra nos contratos. Também abordaremos os aspectos jurídicos relevantes e as consequências para as partes envolvidas.
O que é a retenção em distrato de compra de imóveis?
O distrato é o ato pelo qual as partes decidem desfazer o contrato de compra e venda de um imóvel antes da entrega definitiva da propriedade. Em geral, o comprador já efetuou pagamentos parciais ou integrais referentes ao imóvel, e, ao desistir, espera receber de volta esses valores.
No entanto, a construtora ou o vendedor incorrem em custos administrativos, despesas com corretagem, propaganda, e ainda podem sofrer prejuízos pela perda do negócio, especialmente quando o imóvel permanece disponível para venda por longo período, sofrendo desgaste ou desvalorização. Por isso, é comum que haja a retenção de um percentual do valor pago para compensar esses custos.
A retenção em distrato consiste, portanto, no percentual do valor pago que a construtora ou vendedor pode legalmente reter do comprador quando este desiste do contrato. Historicamente, esse percentual variou bastante, sem um parâmetro uniforme, gerando insegurança e litígios judiciais. A ausência de regra clara incentivava práticas abusivas, ora prejudicando o consumidor, ora trazendo riscos para as empresas do setor.
Decisão do STJ sobre o limite de 25% na retenção
Diante da necessidade de uniformizar a jurisprudência e estabelecer um limite razoável para a retenção em distratos de imóveis, o STJ firmou entendimento consolidado que fixou em 25% o percentual máximo que pode ser retido pelo vendedor ou construtora.
Segundo o julgado (REsp 702.787/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão), a retenção de 25% é suficiente para cobrir despesas administrativas, corretagem, propaganda, e eventuais prejuízos causados pelo desgaste da unidade imobiliária. Ao mesmo tempo, protege o comprador, evitando que seja onerado com retenções abusivas que ultrapassem esse limite.
Este percentual é um parâmetro de razoabilidade, balizado pela boa-fé objetiva e pelo equilíbrio contratual, princípios basilares do direito do consumidor e do direito imobiliário. A decisão ainda reconhece o direito do comprador à restituição dos valores pagos, descontada a retenção legal.
Resumo dos principais pontos da decisão:
- É direito do consumidor receber a devolução dos valores pagos, descontado percentual de retenção.
- O percentual de retenção deve ser razoável e, conforme fixado, não pode ultrapassar 25%.
- A retenção visa ressarcir custos e perdas da construtora, sem onerar excessivamente o comprador.
- A decisão promove segurança jurídica e evita litígios desnecessários.
Impactos para compradores e construtoras no mercado imobiliário
A fixação do limite de 25% na retenção em distratos traz impactos significativos para o mercado imobiliário, beneficiando tanto compradores quanto construtoras.
Para os compradores:
- Proteção contra abusos: Eles ficam protegidos contra retenções excessivas que possam comprometer seus direitos financeiros.
- Maior previsibilidade: Sabendo o limite máximo para retenção, podem planejar melhor suas finanças, mesmo diante da desistência do negócio.
- Segurança jurídica: A cláusula contratual que respeite esse limite evita surpresas e facilita acordos amigáveis.
Para as construtoras:
- Parâmetro claro para ressarcimento: As empresas sabem qual limite poderão reter, possibilitando melhor planejamento financeiro.
- Redução de litígios: A clareza da regra reduz disputas judiciais, economizando tempo e recursos.
- Valorização da boa-fé e transparência: A adequação aos parâmetros legais reforça a credibilidade e confiança do mercado.
Para o mercado imobiliário:
- Ambiente mais estável: O equilíbrio entre direitos e deveres traz maior estabilidade e confiança para investimentos.
- Incentivo à formalização: Contratos bem elaborados e transparentes tornam-se regra, fomentando boas práticas.
- Aumento da competitividade: A segurança jurídica beneficia todos os agentes, inclusive investidores e profissionais do direito.
Como aplicar a regra de retenção de 25% no contrato de compra e venda?
Para que a regra do STJ seja aplicada corretamente, é fundamental que o contrato de compra e venda de imóvel contenha cláusulas claras e expressas sobre a retenção em caso de distrato. Algumas orientações importantes:
- Previsão expressa da retenção máxima de 25%: O contrato deve indicar explicitamente que, em caso de distrato, será retido até 25% dos valores pagos, conforme a jurisprudência atual.
- Descrição dos custos cobertos: Especificar quais despesas serão ressarcidas com a retenção, como administração, corretagem, propaganda, entre outras.
- Procedimentos para distrato: Definir as condições para formalização do distrato, prazos para devolução e forma de pagamento dos valores restituídos.
- Cláusula de mediação ou arbitragem: Para evitar litígios judiciais, pode-se incluir mecanismos alternativos de resolução de conflitos.
- Orientação jurídica prévia: Recomenda-se que compradores e vendedores busquem assessoria jurídica para elaboração e análise do contrato.
Além disso, é importante observar que, conforme Súmula 2 do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a devolução dos valores pagos deve ser feita em parcela única, não podendo ser parcelada segundo as condições de pagamento do imóvel.
Procedimentos jurídicos em caso de distrato e retenção indevida
Nem sempre a retenção aplicada será correta. Caso o percentual ultrapasse o limite de 25% ou não esteja previsto contratualmente, o comprador pode buscar a restituição judicial da quantia indevidamente retida.
Passos recomendados:
- Análise do contrato: Verificar as cláusulas que tratam do distrato e retenção.
- Notificação extrajudicial: O comprador deve notificar o vendedor ou construtora requerendo a devolução dos valores pagos, descontada a retenção legal.
- Negociação amigável: Buscar acordo para evitar desgaste e custos judiciais.
- Ação judicial: Caso não haja acordo, ingressar com ação visando a devolução dos valores, com base em princípios como a boa-fé objetiva e vedação ao enriquecimento sem causa.
- Constituição em mora: Para o promitente vendedor, caso haja inadimplemento do comprador, é necessária a interpelação judicial ou extrajudicial com antecedência mínima de 15 dias, conforme Decreto-lei 745/1969.
O STJ reforça que a retenção deve ser razoável, não podendo haver enriquecimento sem causa, e que a resilição contratual pode ocorrer por iniciativa do comprador quando o cumprimento se tornar economicamente insuportável.
Diferenças entre distrato e rescisão contratual na compra de imóveis
É fundamental distinguir dois conceitos jurídicos relacionados, mas com efeitos diversos: distrato e rescisão contratual.
- Distrato: É a anulação amigável do contrato, realizada por acordo mútuo entre as partes, desfazendo o negócio sem punições ou sanções. Aplica-se principalmente quando ambas as partes concordam em cancelar o contrato e definir os termos da devolução e retenção.
- Rescisão contratual: Pode ser unilateral e judicial, ocorrendo quando uma das partes descumpre obrigações contratuais, abrindo espaço para penalidades, indenizações, multas e outras consequências. Exige a constituição em mora e, geralmente, envolve litígios judiciais.
A retenção de até 25% aplicada pelo STJ refere-se especialmente aos distratos consensuais. Em rescisões por inadimplemento, as consequências podem ser diferentes, envolvendo ações de reintegração de posse e pagamento de multas, conforme previsto no Código Civil e legislação específica.
Tendências e perspectivas para o mercado imobiliário após a decisão do STJ
A uniformização da retenção máxima em distratos de compra e venda de imóveis pelo STJ representa um avanço importante para o setor imobiliário brasileiro. Entre as tendências e perspectivas, destacam-se:
- Aumento da confiança do consumidor: Com regras claras, o comprador sente-se mais seguro para investir, sabendo que seus direitos serão respeitados.
- Melhoria na governança contratual: Construtoras e incorporadoras tendem a aprimorar seus contratos e práticas comerciais para se adequarem à jurisprudência.
- Redução de litígios judiciais: A clareza na retenção diminui o número de disputas judiciais, poupando recursos e tempo para todas as partes.
- Valorização do direito imobiliário e do consumidor: O tema ganha destaque no meio jurídico e empresarial, estimulando debates e aprimoramentos legislativos.
- Possível evolução legislativa: A decisão do STJ pode inspirar propostas para regulamentar especificamente o tema, consolidando o entendimento.
É fundamental que profissionais do direito, corretores, investidores e consumidores acompanhem essas mudanças para atuarem com conhecimento e segurança.
Considerações jurídicas complementares relevantes
Além do percentual de retenção, outros aspectos jurídicos importantes são destacados pela jurisprudência e doutrina no contexto da promessa de compra e venda e distrato imobiliário:
- Direito real do promitente comprador: Conforme o artigo 1.417 do Código Civil e o Enunciado nº 253 do CJF/STJ, o comprador titular do direito real pode reivindicar o imóvel mesmo perante terceiros que o tenham adquirido indevidamente.
- Hipoteca entre construtora e agente financeiro: De acordo com a Súmula 308 do STJ, hipoteca firmada pela construtora em relação ao imóvel não tem eficácia contra o comprador que adquiriu o imóvel de boa-fé, fortalecendo a posição do adquirente.
- Constituição em mora do comprador inadimplente: O Decreto-lei 745/1969 exige que o vendedor notifique o comprador inadimplente antes de pleitear a rescisão contratual judicial, garantindo o direito à defesa.
Estes pontos reforçam a complexidade do direito imobiliário e a importância de assessoria jurídica especializada para garantir a correta aplicação das normas.
Conclusão
A decisão do Superior Tribunal de Justiça que estabelece o limite máximo de 25% para retenção em distratos de compra de imóveis é um marco de equilíbrio e segurança jurídica no mercado imobiliário brasileiro. Ela protege o comprador contra retenções abusivas e assegura às construtoras uma compensação justa pelos custos e prejuízos decorrentes do cancelamento do contrato.
Para usufruir dos benefícios dessa decisão, é fundamental que contratos de compra e venda estejam alinhados a essa jurisprudência, com cláusulas claras e transparentes. Conhecer os direitos e obrigações permite que compradores e vendedores conduzam suas negociações com confiança, minimizando riscos e litígios.
Se você está envolvido em uma negociação imobiliária ou enfrentando um distrato, conte com a assessoria de profissionais especializados para garantir a proteção dos seus direitos e a observância da legislação vigente.
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